STJ AREsp 2530292
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PE NSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FÁTICOP-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte, asseverando que "os documentos acostados pela autora não se mostram suficientes a comprovar a união estável com o segurado falecido". 3. Não há falar na alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. No mais, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, tal como pretendido pela recorrente, de fato, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedente. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Fatima Jussara de Lima contra decisão de fls. 691-693 que conheceu do agravo para, desde logo, conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. A agravante em suas razões defende que, diferentemente do que entendeu a decisão agravada: i) todos os dispositivos reputados violados no recurso especial foram prequestionados, ii) os acórdãos proferidos pelo tribunal estadual "carecem de fundamentação porque foram silentes quanto a invocada necessidade de aplicação dos artigos 9 e 11 da Lei Estadual 7.672/1982, expressamente invocados pela ora agravante"; iii) não incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a matéria que fora debatida em sede de recurso especial é de direito e diz respeito ao entendimento se o caso amolda-se ou não à previsão legal. Impugnação às fls. 714-718. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PE NSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FÁTICOP-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte, asseverando que "os documentos acostados pela autora não se mostram suficientes a comprovar a união estável com o segurado falecido". 3. Não há falar na alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. No mais, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, tal como pretendido pela recorrente, de fato, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedente. 5. Agravo interno não provido.