Decisão · STJ

STJ AREsp 2542564

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-06-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da intempestividade das petições de recurso especial e agravo em recurso especial. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIO CESAR PASSOS RAMOS contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade das petições de recurso especial e agravo em recurso especial. (fls. 555/556 ). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 332): AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária ao recorrente. Manutenção. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Art.101, § 1º, CPC. Ausente prova da atual situação financeira. Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 393/398 e 437/443). Alega a agravante que o recurso especial interposto seria tempestivo, pois "à luz do que rege o art. 1.003, § 5º, do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal, vistos que no próprio comunicado deste E. tribunal expedido na data de 29.05.2023, conforme portaria STJ/GP 1/2023, informou que na data de 08.06.2023 não teria expediente" (fl. 564). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 573/577). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da intempestividade das petições de recurso especial e agravo em recurso especial. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →