STJ AREsp 2500288
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ITAUBA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 503/504). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 374): REIVINDICATÓRIA - Ação reivindicatória movida pelo titular do domínio contra ocupante do bem - Sentença de improcedência - Inconformismo da requerente - Autora que é legítima proprietária - Ré que, por outro lado, não demonstrou o lapso temporal da prescrição aquisitiva arguida - Ausência de comprovação de ocupação duradoura do bem a permitir o reconhecimento de posse "ad usucapionem", afastando a pretensão reivindicatória - Indenização pela ocupação devida pela requerida desde a citação, quando a posse deixou de ser de boa-fé, correspondente ao locativo referente ao terreno - Autora que, ademais, não manifestou oposição anteriormente - Laudo pericial que comprova a realização de acessões, benfeitorias e valorização do imóvel - Imissão na posse determinada mediante prévia indenização correspondente às benfeitorias erigidas antes da citação - Vedação ao enriquecimento sem causa - Possibilidade de compensação das indenizações devidas entre as partes litigantes -Apelo provido em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 409/413). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "resta suficientemente demonstrado que a pretensão da agravante não depende da reanálise de provas, pois não há nenhuma controvérsia a respeito dos fatos, pois é inconteste que os agravados não demonstraram que encontram-se na posse conforme alegado em defesa" (fl. 512). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 517). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.