Decisão · STJ

STJ AREsp 2445107

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. CRÉDITO ANTERIOR AO NEGÓCIO FRAUDULENTO. ANULABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, "para que o credor possa anular o negócio jurídico havido em fraude, é preciso que seu crédito tenha sido constituído antes da realização do negócio tido como fraudulento" (AgInt no AREsp 1.028.709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe de 13/10/2017). 3. Na espécie, observa-se que o negócio jurídico que deu origem ao crédito fraudado (compra e venda de grãos de trigo), vigente entre janeiro de 2015 e março de 2016, é bem anterior à transferência, a preço vil, de ações da pessoa jurídica ré. Preenchidos estão, portanto, os requisitos para o reconhecimento da fraude contra credores. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS ROBERTO SONNERVIG e OUTROS em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os agravantes sustentam, em síntese: (a) "a omissão do Tribunal de origem se hospeda em elemento suscitado e que permite infirmar, desde que apreciado, a conclusão a que chegou o E. TJSP quanto ao preço vil, e, portanto, em relação ao intuito de fraudar (má-fé). Perceptível, conforme a seguir demonstrado, que houve omissão, ao contrário do quanto impresso na r. decisão de fls. e-STJ 1421/1423)" (fl. 1465); e (b) "além de consistir tal ponto em omissão manifestada perante o E. TJSP, implica na demonstrada violação ao art. 158, do CC, pois não havia confirmação dos valores imputados como devidos, reluzindo a ausência dos requisitos para a ação pauliana no momento do seu ajuizamento, entendimento adotado que fere a orientação do próprio C. STJ, conforme demonstrado" (fl. 1469). Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 1455/1472). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. CRÉDITO ANTERIOR AO NEGÓCIO FRAUDULENTO. ANULABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, "para que o credor possa anular o negócio jurídico havido em fraude, é preciso que seu crédito tenha sido constituído antes da realização do negócio tido como fraudulento" (AgInt no AREsp 1.028.709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe de 13/10/2017). 3. Na espécie, observa-se que o negócio jurídico que deu origem ao crédito fraudado (compra e venda de grãos de trigo), vigente entre janeiro de 2015 e março de 2016, é bem anterior à transferência, a preço vil, de ações da pessoa jurídica ré. Preenchidos estão, portanto, os requisitos para o reconhecimento da fraude contra credores. 4. Agravo interno improvido.
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