Decisão · STJ

STJ AREsp 2524966

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à não concessão da gratuidade de justiça exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, exatamente como no caso dos autos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS SONCO contra decisão monocrática de relatoria do Min. Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 80-82). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim resumido (fl. 43): AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INVIABILIDADE DE SUA CONCESSÃO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Sem embargos de declaração opostos. Alega a agravante que não é caso de Súmula 7/STJ, porque o pedido de deferimento de gratuidade de justiça trata-se de exame da revaloração das provas. Aduz, ainda, que, "Da análise da revaloração das provas juntada aos autos, principalmente pelos extratos bancários com movimentação dos últimos 3 meses, constata-se que a movimentação mensal na conta corrente, a maioria dos movimentos são para pagamentos diversos no valor médio entre $10,00 e $150,00." (fl. 89). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 95). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à não concessão da gratuidade de justiça exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, exatamente como no caso dos autos. Agravo interno improvido.
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