Decisão · STJ

STJ AREsp 2575636

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HENRIQUETA TEDESCHI MOREIRA, JOSE CANDIDO MOREIRA JUNIOR, MARIA ELISA MOREIRA, MARIA EUGENIA MOREIRA, MODESTO JOSE MOREIRA e PAULO CESAR MOREIRA contra decisão monocrática da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 585-586). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 459): DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Sentença de extinção do feito, reconhecida a carência da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Apelo dos sucessores, após óbito da autora no decorrer da lide. Pretensão ao reconhecimento da inexistência de débito entre as partes. Tese apontada pelos recorrentes de que o valor buscado pelo apelado, sob a justificativa de herança, provém do usufruto de imóvel rural doado há muito tempo aos filhos em comum da autora e seu cônjuge falecido e que por isso não deve ser partilhado com o apelado, filho unilateral deste. Questões que envolvem matéria inerente aos autos do inventário e deixaram de ser impugnadas tempestivamente. Decurso do prazo para propositura de eventual ação rescisória contra a sentença da ação de prestação de contas em que se definiu a obrigação da autora (falecida) repassar a importância aqui questionada. Falta de interesse processual pela inadequação da via eleita que se mantém. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 479). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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