STJ AREsp 2339482
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Na hipótese, a reforma do julgado, a fim de se verificar a possibilidade de compensação de crédito, demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício apontado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Naquela oportunidade, as seguintes questões foram decididas: (i) a revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ, e (ii) ausência de prequestionamento. Nas presentes razões ( fls. 157/163 e-STJ), o agravante requer a reconsideração da decisão agravada. Alega que demonstrou ter havido violação dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Aduz que, "(..) ainda que admitíssemos a ausência de prequestionamento, consubstanciada no juízo de valor pelo tribunal de origem, denota-se que tal requisito foi superado com a oposição de embargos de declaração (prequestionamento ficto), a rigor do que dispõe o artigo 1.025 do CPC". Ao final, postula o afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ. Sustenta que a compensação aqui invocada decorre de lei, portanto, não depende de convenção das partes e tem efeito mesmo que uma delas se oponha, gerando, assim, a extinção da obrigação, ainda que parcial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Na hipótese, a reforma do julgado, a fim de se verificar a possibilidade de compensação de crédito, demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício apontado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Agravo interno não provido.