Decisão · STJ

STJ HC 846749

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-08-14publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo delito na modalidade qualificada por entender, a partir do acervo probatório dos autos, pela existência de provas robustas quanto aos meios empregados nos crimes praticados pelo réu, a saber: depoimentos da vítima e dos policiais militares, confissão do acusado, além de filmagens do local objeto do arrombamento e da escalada. Dessa forma, não há ilegalidade na manutenção das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal. 2. A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON LAUREANO SILVANO contra a decisão proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos, às fls. 408/415, que denegou a ordem de habeas corpus, ementada nos seguintes termos: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Consta que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 0 4 (quatro) anos, 0 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 (dezenove) dias-multa como incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, II, do Código Penal (FATO 1), art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, do CP (FATO 2), art. 155, §§ 1º e 4º, II, do CP (FATO 3) e art. 155,§§ 1º e 4º, I e II, do CP (FATO 4), c/c o art. 71, caput, do Código Penal. Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para alterar o regime prisional inicial para o semiaberto. Nas razões do writ, a impetrante postulou o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, porque não teria havido perícia para comprovar tais circunstâncias. Argumentou que os exames periciais não foram realizados por pura inoperância do Estado-acusação, que sequer justificou a impossibilidade de realização da perícia (fl. 8). Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo delito na modalidade qualificada por entender, a partir do acervo probatório dos autos, pela existência de provas robustas quanto aos meios empregados nos crimes praticados pelo réu, a saber: depoimentos da vítima e dos policiais militares, confissão do acusado, além de filmagens do local objeto do arrombamento e da escalada. Dessa forma, não há ilegalidade na manutenção das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal. 2. A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela. 3. Agravo regimental não provido.
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