Decisão · STJ

STJ AREsp 2221034

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-09-16publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inviáveis os embargos de declaração quando a matéria apontada como omissa já foi objeto de consideração pelos acórdãos anteriores e afastados os demais vícios suscitados. 2. Na hipótese em que o manejo de segundos embargos de declaração revelar o caráter protelatório do recurso, justifica-se a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. RELATÓRIO BÁRBARA SEVERO DARSA (ou BÁRBARA BORGES SEVERO) opõe embargos de declaração ao acórdão que rejeitou os anteriores declaratórios, assim ementado (fl. 957): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. A embargante insiste na presença dos vícios de omissão, obscuridade e contradição e afirma o objetivo de prequestionar a matéria debatida nos autos. Sustenta que o julgado padece de obscuridade ao afirmar que os anteriores declaratórios pretenderiam reexame de matéria já decidida, quando, na verdade, a tese do agravo interno era a de que bastava a revaloração das provas para afastar a Súmula n. 7 do STJ, e isso não foi decidido. Aponta contradição ao enumerar os tópicos desenvolvidos no agravo interno e concluir pela inexistência de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, sustenta haver reiterada omissão desta Corte no enfrentamento da alegação de desnecessidade de reexame fático para conhecimento do recurso especial. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 987-1.007. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inviáveis os embargos de declaração quando a matéria apontada como omissa já foi objeto de consideração pelos acórdãos anteriores e afastados os demais vícios suscitados. 2. Na hipótese em que o manejo de segundos embargos de declaração revelar o caráter protelatório do recurso, justifica-se a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
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