Decisão · STJ

STJ EAREsp 2350685

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-06-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUNGAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, quando não foram objeto de debate e decisão pela Corte a quo. 3. Conforme entendimento desta Corte, não é permitido, na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, alterar os critérios estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA, RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE e PEDRO LEMOS LEITE VILLASBÔAS aviaram o agravo interno contra decisão de fls. 498-504, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Sustentam que a violação dos artigos arts. 1.022, II, do CPC e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, reside na falta de manifestação do Tribunal a quo quanto ao entendimento deste Tribunal de que não cabe a execução de honorários advocatícios com base na expressão "invertidos os ônus da sucumbência". No caso, o acórdão do Tribunal a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, invertendo os ônus da sucumbência. Afirmam que o recurso especial por eles interposto exauriu, de ponta a ponta, todos os argumentos expendidos no acórdão recorrido e, quanto ao prequestionamento dos arts. 19, 20, 502, 505, 507 e 505 do CPC, foi devidamente suscitado nos embargos de declaração opostos, embora não tenham sido alvo de análise pela Corte local. Apontam ainda que, no recurso especial, dedicaram longas 10 linhas para demonstrar que a Corte local violou diversos artigos do CPC. Por fim, mencionam que não é a hipótese de incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, porquanto, no que tange à interposição do recurso especial pela alínea c, ocuparam-se em demonstrar a identidade fática e a divergência jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigmas, tendo feito, inclusive, um quadro comparativo. Ao final requereram o provimento do agravo para que, reformando-se a decisão monocrática, seja dado provimento ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 529/552. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUNGAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, quando não foram objeto de debate e decisão pela Corte a quo. 3. Conforme entendimento desta Corte, não é permitido, na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, alterar os critérios estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Agravo Interno desprovido.
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