STJ HC 908827
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 567/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que a agravante possui 4 condenações definitivas por crimes patrimoniais, circunstância que demonstra a prática de delitos patrimoniais de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. "A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto pelo gerente do supermercado, como ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula 567 desta Corte. Tese firmada em recurso representativo da controvérsia (Resp n. 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015)" (HC n. 357.795/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDNA CLAUDINO contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que foi rejeitada a denúncia que imputou à paciente (ora agravante) a prática do crime descrito no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Não obstante, foi dado provimento ao recurso do Parquet para que a denúncia fosse recebida, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 184): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. )PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRIDA ENVOLVIDA NA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. CRIME IMPOSSÍVEL. EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PESSOAL EM FACE DA RECORRIDA NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A PRÁTICA CRIMINOSA, CONFORME ESTABELECE A SÚMULA N. 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Alegou a defesa, na impetração, que o fato imputado à paciente seria atípico. Destacou que, "no caso concreto, apesar da reincidência específica, as circunstâncias peculiares do caso recomendam a incidência do princípio da insignificância: tratou-se de tentativa furto na modalidade simples (artigo 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), sendo, portanto, a modalidade menos reprovável do crime patrimonial. Ademais, a res foi imediatamente devolvida ao estabelecimento vítima. Tudo isso revela o ínfimo desvalor da conduta e do resultado, sendo desnecessária a intervenção penal" (e-STJ fl. 9). Além disso, afirmou ser o caso de crime impossível. Requereu, ao final, fosse restabelecida a decisão de primeiro grau. Contra a decisão de e-STJ fls. 194/198 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera a atipicidade material da conduta e a necessidade de reconhecimento do crime impossível. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 567/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que a agravante possui 4 condenações definitivas por crimes patrimoniais, circunstância que demonstra a prática de delitos patrimoniais de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. "A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto pelo gerente do supermercado, como ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula 567 desta Corte. Tese firmada em recurso representativo da controvérsia (Resp n. 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015)" (HC n. 357.795/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016). 4. Agravo regimental desprovido.