Decisão · STJ

STJ AREsp 2550930

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-06-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 208/209). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 111): EMENTA: "ASTREINTES" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE, CONSIDERANDO QUE AS "ASTREINTES" CONDUZIRIAM AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSADA PARTE AUTORA, REDUZIU-AS DE R$ 112.000,00 PARA R$ 10.000,00 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINARA À REQUERIDA AUTORIZASSE E CUSTEASSE O TRATAMENTO DOMICILIAR ("HOME CARE") DE QUE NECESSITA A AGRAVANTE, DISPONIBILIZANDO AUXILIAR DE ENFERMAGEM, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTADIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 120.000,00, PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO LIMINAR CUMPRIDA COM 112 DIAS DE ATRASO PACIENTE ACOMETIDA DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA)- NECESSIDADE DE A OPERADORA DEDICAR MAIS ATENÇÃO AOS PACIENTES DE DOENÇAS GRAVES E AOS COMANDOS JUDICIAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR AS "ASTREINTES" PARA R$ 60.000,00 (CPC,ART. 537, § 1º, INCISO I) Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 138/144). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a petição de Agravo em Resp abriu tópico para discorrer sobre os todos pontos levantados individualmente, trazendo fundamentos e elementos que afastam todas as alegações da decisão atacada naquele momento" (fls. 216/217). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 229/231). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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