STJ EREsp 2039421
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INALDA MALLMANN SEVERO LOUZADA e OUTROS contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 1.141): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. 1. A jurisprudência do STJ determina a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a Fazenda impugna a pretensão executória. Esses honorários devem ser determinados, contudo, não com base no valor total da execução, e sim a partir do valor controvertido da execução. 2. Agravo interno parcialmente provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta ser "omissa e equivocada a decisão ora embargada ao determinar que seja afastada a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não controvertida da execução, pois os honorários que restaram fixados, quais seja, os honorários do artigo 85, § 7º do CPC não são honorários sucumbenciais, mas sim honorários executivos e, portanto, sua fixação não depende do resultado da sucumbência, mas apenas da oposição ou não se embargos à execução/impugnação em processos em que o crédito restou submetido a pagamento por precatório" (fl. 1.158). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.194/1.198). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.