STJ AREsp 2491547
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEONARDO GONCALVES BEZERRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 225-233): APELAÇÃO CÍVEL. E DEVOLUÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA EM ANTERIOR AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. 1. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, art. 508). 2. Não é possível ao comprador discutir a abusividade de cláusula e pleitear a devolução de valores em nova ação se, em ação anterior, ajuizada pela construtora/vendedora, foi decretada a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes e o retorno destas ao status quo ante, por sentença transitada em julgado (CPC, art. 502), em cuja ação o réu foi revel. 3. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "claramente no presente feito, não ocorreu a coisa julgada" (fl. 342) e que "a demanda anterior ingressada pelos agravados em desfavor do agravante, foi pura e unicamente declaratória, quanto a rescisão do contrato de compra e venda, entabulado entre as partes" (fls. 342-343). Sustenta que "Buscou o agravante, em sua ação, pura e unicamente a devolução dos valores pagos pelo autor/agravante em favor dos réus/agravados, em decorrência dos valores pagos em favor agravados" (fl. 343). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 349-353). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.