STJ HC 912516
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos jurados encontra respaldo na prova dos autos, não podendo ser tida por manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DOS SANTOS RODRIGUES ARAUJO contra decisão monocrática, de minha lavra (e-STJ fls. 176/183), na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado à pena total de 22 (vinte e dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias multa, como incurso nos arts. 121, § 2º, I, IV e V, e 155, § 4º, IV, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para redimensionar a pena (e-STJ fls. 24/38). Nesta Corte Superior, deneguei a ordem de habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que, ao contrário do que decidido, "quanto ao paciente Leonardo o único elemento de convicção trazido para sua pronuncia são, o testemunho policial, e de depoente outra, que afirmam existir boato; "tomada de conhecimento" quanto ao fato de que ele havia participado do homicídio e furto de aparelhos celulares que portava a vítima, arquitetado por Leandro" (e-STJ fl. 199). Alega que "o paciente Leonardo restou condenado, conforme o acórdão impugnado, exclusivamente com lastro em depoimento de testemunhos indiretos de fontes indignas de crédito" (e-STJ fl. 204). Assevera ser "lacunosa a decisão e posterior condenação do paciente, Leonardo, subsidiado por depoimentos de ouvir dizer: um policial que diz ter ouvido da testemunha que contou ter ouvido do corréu que Leonardo, ora paciente teria sido o autor do delito, acompanhado de outro indivíduo não identificado" (e-STJ fl. 204). Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos jurados encontra respaldo na prova dos autos, não podendo ser tida por manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.