Decisão · STJ

STJ AREsp 2546753

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-06-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS CONSIDERADOS VÁLIDOS (S MULA 5/STJ) REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que, "Conforme se depreende dos autos, foram acostados aos autos documentos que embasam os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, não restando caracterizada qualquer falha na prestação de serviço pelo Apelante". 3. A modificação de tal entendimento, mormente para reconhecer a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo bancário, demandaria a reanálise de cláusulas do contrato e o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADÃO PAULO SALOMÃO contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 873-874), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de indicação do dispositivo supostamente violado, aplicando a Súmula 284/STF. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão, alegando que não há falar em incidência da Súmula 284 desta colenda Corte, diante da indicação específica dos dispositivos violados (e-STJ, fls. 878-892). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 896). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS CONSIDERADOS VÁLIDOS (S MULA 5/STJ) REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que, "Conforme se depreende dos autos, foram acostados aos autos documentos que embasam os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, não restando caracterizada qualquer falha na prestação de serviço pelo Apelante". 3. A modificação de tal entendimento, mormente para reconhecer a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo bancário, demandaria a reanálise de cláusulas do contrato e o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →