STJ AREsp 2504674
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa aos artigos 489, II e § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sustentando que "o recurso especial aduz nulidade do acórdão, por se abster de cuidar do excesso de execução, porquanto com a implementação do piso salarial, a VPNI outrora recebida pela exequente deve ser reduzida ou extinta, posto que servia justamente para equiparar o vencimento recebido com o piso salarial. .. Ocorre que a decisão agravada limitou-se a não sobrestar o Recurso Especial sem apresentar qualquer fundamento pelo qual entende que o caso não se amolda ao tema nº 1169 do STJ. .. A causa dos autos é exatamente a versada no tema. Qual seja o cumprimento individual de sentença coletiva genérica que garantiu aos professores o direito ao piso do magistério. Definir se o professor detém condições de ser beneficiário do título, bem como as parcelas que serão ajustadas para observar o referido piso é justamente a liquidação que o Executado argumentou em todo o processo" (fls. 537/539). Impugnação às fls. 544/545. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.