Decisão · STJ

STJ REsp 1892763

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-08-31publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR COMPROVADA POR PERÍCIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. A responsabilidade objetiva dos hospitais como prestadores do serviço, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, respondendo objetivamente somente pelos danos causados aos pacientes em decorrência de defeito no serviço, como aqueles relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares. Precedentes. 2. No caso, foi comprovada a responsabilidade da parte recorrente pela morte do marido/genitor dos agravados, ocorrida em razão de infecção hospitalar contraída na unidade de terapia intensiva, situação que acarreta o dever de indenizar. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente aduz que "não há, por parte da Agravante, mero desejo de reexaminar as provas sob outra ótica factual, o que poderia ensejar a óbice da Súmula 7do STJ, mas no caso concreto se faz presente o interesse recursal em buscar a correta valoração do conjunto probatório carreado e aplicação da legislação pátria com a uniformização que se espera por esta Nobre Corte. Assim, considerando que o recurso especial interposto foi fundamentado claramente nas questões de direito, restado demonstrado pormenorizadamente que o julgamento divergente se deu por interpretação diferente de normas legais em casos semelhantes e sob as mesmas disposições legais. Foi especificado de forma clara e precisa a similitude entre os casos comparados e indicado como a aplicação divergente da norma legal afetou o resultado dos julgamentos. Reconhecendo que o óbito se deu por infecção hospitalar que se trata de caso fortuito e, portanto, excludente de responsabilidade, cujas previsões legais e seus limites envolve apenas interpretação jurídica capaz de afastar a indenização arbitrada" (fls. 3.005/3.006). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada, ou, caso contrário, a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial. Devidamente intimados, os recorridos não apresentaram impugnação (certidão de fl. 3.024). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR COMPROVADA POR PERÍCIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. A responsabilidade objetiva dos hospitais como prestadores do serviço, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, respondendo objetivamente somente pelos danos causados aos pacientes em decorrência de defeito no serviço, como aqueles relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares. Precedentes. 2. No caso, foi comprovada a responsabilidade da parte recorrente pela morte do marido/genitor dos agravados, ocorrida em razão de infecção hospitalar contraída na unidade de terapia intensiva, situação que acarreta o dever de indenizar. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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