STJ AgInt no AREsp 3084423 / PB
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde correlação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza deficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes 1.1 Na hipótese dos autos, derruir as conclusões do Tribunal de origem quando à ocorrência ou não de dano moral indenizável no caso concreto, ainda que se trate de fraude bancária com descontos em benefício previdenciário ou assistencial, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Eventual revisão do percentual dos honorários advocatícios arbitrado pelo Tribunal a quo, à luz das peculiaridades do caso concreto, implicaria a necessidade de reexame das circunstâncias fáticas dos autos, não havendo que se falar em valor irrisório ou exorbitante na espécie. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.