Decisão · STJ

STJ AREsp 2509581

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, de modo que não se conhece desse meio de impugnação sem o pagamento da referida penalidade. Precedentes. 2. No caso, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno interposto, reconhecendo-o manifestamente inadmissível, e fora aplicada multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Ocorre que, no ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de recolher os valores correspondentes à penalidade aplicada, por isso, o apelo extremo fora inadmitido na origem. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão desta Relatoria, às fls. 359-362, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão, alegando a inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, firme no fundamento de que o agravo em recurso especial interposto "versa sobre a ofensa aos artigos 300 do CPC/2015; art. 4º, III da Lei nº 9.961/2000; arts. 186, 187, 188, I e 946 do CC/2002 e a jurisprudência cujo âmago é a exclusão de cobertura de expediente contrário ao rol de procedimentos da ANS e suas diretrizes de utilização - DUT. Não bastasse, inexistiu o critério do periculum in mora na origem para o deferimento da ordem por liminar, posto que se tratava de expediente eletivo", fl. 368. Afirma, ainda, que "deve ser afastar a incidência da multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015 para ser recebido e conhecido o agravo interposto, permitindo, assim, que essa c. Corte Especial analise o Recurso Especial e, no mérito, reconheça as afrontas às leis federais indicadas, dando provimento ao apelo especial e reformando o acórdão recorrido para julgar improcedente a demanda", fl. 369. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 406. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, de modo que não se conhece desse meio de impugnação sem o pagamento da referida penalidade. Precedentes. 2. No caso, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno interposto, reconhecendo-o manifestamente inadmissível, e fora aplicada multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Ocorre que, no ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de recolher os valores correspondentes à penalidade aplicada, por isso, o apelo extremo fora inadmitido na origem. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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