STJ HC 907485
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois a aferição de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. No caso, trata-se de réu custodiado em 30/4/2023 e de audiência de continuação da instrução já designada para 29/7/2024. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL BRUNO DE AZEVEDO MARTINS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 31/32). Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12, caput, da Lei n, 10.826/2003, ante a apreensão de cerca de 20g (vinte gramas) de maconha e "01 (um) revolver, marca Taurus, Calibre .38, devidamente municiado com 06 (seis) cartuchos de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar" (e-STJ fl. 20, grifei). Em suas razões, reitera a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, asseverando que "já se passaram mais de 1 ano da custódia sem findar o processo e sem findar a instrução criminal, sendo que a testemunha de acusação por várias vezes na compareceu na solenidade, ou seja, não há nem previsão de término da instrução processual" (e-STJ fl. 38). Aduz que militam em favor do agravante condições pessoais favoráveis e defende a desproporcionalidade da prisão cautelar, bem como a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Pugna, assim, seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois a aferição de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. No caso, trata-se de réu custodiado em 30/4/2023 e de audiência de continuação da instrução já designada para 29/7/2024. 2. Agravo regimental desprovido.