Decisão · STJ

STJ AREsp 2251559

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-11-11publicado em 2024-03-21
CIVIL
CIVIL E PRO CESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO. COBERTURA. INVALIDEZ POR ACIDENTE. EXCLUSÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas n os autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 673/683) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 630/632). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 667/669). Em suas razões, a parte alega que: (i) "de forma alguma se está querendo discutir cláusulas do contrato como alegado em relação as Súmulas 5 e 7 do STJ. Na verdade, se busca através desse agravo é um pronunciamento judicial quanto a aplicação dos arts. 757 e 760 CC2002 combinado com o art. 5º, II da CF88 a invalidez por acidente do trabalho" (e-STJ fl. 674); (ii) "embora respeitável as referidas decisões, data vênia, elas não cumprem os citados arts. 489 e 1022, do NCPC, não basta o julgador dizer que o contrato previu expressamente as hipóteses de não cobertura como justificativa de sua decisão porque toda decisão não pode contrariar a lei arts. 750 e 760 CC2002 nem a Constituição Federal sob pena de ser declarada ilegal, inconstitucional" (e-STJ fl. 675); (iii) "procedendo a operação de subtração resulta que a ré deve ainda a autora a importância de R$ 313.422,00 (Trezentos e treze mil e quatrocentos e vinte e dois reais), em relação a apólice n. 850.688, acrescido de juros e correção monetária" (e-STJ fl. 681); (iv) "no tocante a não apreciação das violações dos arts. 223, 224, 231, I a IV do CPC2015, invocados porque o réu não apresentou sua contestação no prazo legal, por causa da Súmula 211 do STJ, data vênia, ela não se sustenta diante da determinação contida nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 4.657 de 04 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) c/c art. 1º, 2º, 3º e 8º do NCPC2015, se até a lei pode ser omissa, mas o Juiz, depois da iniciativa da parte, é obrigado a decidir o caso de acordo com a analogia, costumes, princípios gerais do direito, mesmo diante de uma simples ameaça ou até lesão ao direito, sempre atendendo aos fins sociais, as exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a legalidade e a eficiência" (e-STJ fl. 681). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 687/704 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PRO CESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO. COBERTURA. INVALIDEZ POR ACIDENTE. EXCLUSÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas n os autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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