Decisão · STJ

STJ HC 907691

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-19publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto a favor de THIAGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 83/85). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado prévio habeas corpus, o Desembargador Relator indeferiu a liminar (fls. 77/80). No writ, o impetrante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a nulidade do flagrante em virtude da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Defende também a nulidade da prisão, por ter sido realizada por guardas civis municipais. Alega a ausência de provas de autoria e materialidade do delito imputado ao paciente. Sustenta que a segregação cautelar se encontra despida de fundamentação idônea, pois alicerçada na gravidade abstrata do delito imputado ao paciente. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar e o reconhecimento das nulidades apontadas. Na decisão de fls. 83/85, o habeas corpus foi liminarmente indeferido com fundamento na Súmula n. 691/STF. Daí o presente regimental, no qual a Defesa alega que deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 691/STF ao argumento de que está configurado flagrante constrangimento ilegal, com violação de direitos constitucionais do agravante, especialmente, o princípio da presunção de inocência. Argumenta que a prisão em flagrante foi realizada indevidamente por guardas municipais, em infração ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal e à Lei n. 13.022/2014. Assevera também que o julgamento do habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo poderá demorar meses, permanecendo o agravante preso em condições precárias, em estabelecimento superlotado. Defende que não há nos autos provas inequívocas da autoria e materialidade delitivas imputadas ao agravante. Requer a concessão da liberdade provisória para que possa aguardar solto o trânsito em julgado da ação penal. Pede, desse modo, a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do feito para a análise colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido.
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