Decisão · STJ

STJ AREsp 2529514

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE SOBRE MATÉRIA FÁTICA, BEM COMO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 280/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. A inversão da premissa adotada pela Corte de origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial, exigiria nova análise sobre matéria fática, bem assim exame de legislação local, providências vedada em apelo nobre, a teor das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE RIBAMAR FERREIRA desafiando decisão que negou provimento ao agravo em especial apelo, sob os fundamentos de: (I) não restou configurada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula 284/STF, uma vez que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido; em razão da ausência de impugnação de fundamento basilar que ampara o aresto recorrido; (III) incidência do Enunciado 7/STJ, em razão da necessidade de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos; e (IV) aplicação do Verbete 280/STF, pela necessidade de exame de legislação local. A parte recorrente, em suas razões, insistindo na tese de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "a corte estadual não teceu qualquer linha sobre qualquer dos argumentos trazidos nos recursos interpostos. .. Tratam-se ainda de questões essenciais, pois revelam ainda que a corte estadual desrespeitou a sistemática diferenciada dos processos coletivos, ao aplicar circunstâncias de processo individual inexistente, enquanto a parte executa ação coletiva" (fl. 317). Alega que "a corte estadual indicou que o marco inicial da prescrição seria o ano de 2018, mas na mesma decisão indicou que a ação estaria prescrita, indicando como marco prescricional inicial o ano de 2012. A decisão recorrida consignou que a pretensão sobre os valores retroativos estaria fulminada em razão de suposta adesão da parte Agravante ao PGCE no ano de 2012.Ocorre que isto se revela equivocado, pois sequer havia apuração do montante devido, ou seja, caso a parte Agravante tivesse ajuizado a execução antes do ano de 2018, o Cumprimento Individual de Sentença seria extinto sem resolução de mérito por ausência de liquidez. .. A corte estadual não observou que trata-se de matéria que necessitou passar obrigatoriamente por liquidação por arbitramento, conforme ficou consignado no Acórdão 69576/2007 proferido no Processo 6542/2005, e foi finalizada parte dessa fase somente no dia 15 de outubro de 2018.Não se trata de liquidação por simples cálculos aritméticos, e sim de liquidação coletiva por arbitragem, por isso é uma fase obrigatória, e não facultativa " (fl. 320). Defende, ainda, que o recurso "não enseja a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, vez que não se pretende que a corte superior reexamine questão fática ou probatória, mas que tão somente verifique ausência de apreciação sobre a questão apresentada, para que a corte estadual faça o exame da questão fático-probatória" (fl. 327). Por fim, aduz que "não se pretende averiguar se houve ofensa a direito ou qualquer norma local. Não se pretende entrar no conteúdo da norma, sua correção ou sua aplicação ao caso, mas tão somente se pretende reconhecer as omissões praticadas pela corte estadual" (fl. 329). Não foi apresentada impugnação (fl. 337). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE SOBRE MATÉRIA FÁTICA, BEM COMO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 280/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. A inversão da premissa adotada pela Corte de origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial, exigiria nova análise sobre matéria fática, bem assim exame de legislação local, providências vedada em apelo nobre, a teor das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido
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