STJ AREsp 2510175
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na ausência de prequestionamento e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BIOENERGIA GASA LTDA. e RAIZEN ENERGIA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.108-1.110). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 958-959): ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência em parte. Recurso das rés: legitimidade passiva das corrés Bionergia Gasa Lta e Raízen Energia S/A, contratantes dos serviços de transporte prestados pelas corrés. Estando o contratado, prestador de serviços, atuando em prol dos interesses econômicos da empresa contratante configura-se verdadeira relação de preposição, razão pela qual ambos (contratante e prestador de serviços) devem responder solidariamente pelo evento danoso durante a execução de transporte rodoviário de cargas. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Dinâmica do acidente. Prova produzida que demonstra de forma inequívoca a culpa em maior extensão do motorista do caminhão da ré pelo acidente narrado na inicial. Condutor do veículo da ré que adentrou na rodovia em que trafegava o veículo em que viajavam as vítimas e permaneceu de forma oblíqua, ocupando as duas faixas da rodovia no momento em que houve a colisão frontal do veículo das vítimas com a lateral esquerda do caminhão da ré. Laudo pericial e gravação de imagens que demonstram que o caminhão da ré não realizou manobra com o empenho necessário a evitar o acidente. Aplicação do artigo 34, do CTB. Culpa concorrente na proporção de 20% da vítima que estava pouco acima da velocidade e não chegou a frear, em razão de ofuscamento causado pelos faróis de um terceiro veículo que seguia em sentido contrário ao seu. Culpa das ré mantida na proporção de 80% por ter sido preponderante para o resultado. Autores que comprovaram os requisitos da responsabilidade e civil aquiliana, quais sejam, ação ou omissão culposas ou dolosas, dano e o nexo causal entre eles, nos termos do art. 373, I, do Código e Processo Civil. Indenizações: Dano Moral: Ocorrência. Dano que não se demonstra nem se comprova, mas se afere segundo o senso comum. Dano "in re ipsa". Pretensão de redução do "quantum" indenizatório. Sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais nos seguintes valores: R$ 80.000,00 para cada um dos pais do ajudante e R$ 40.000,00 para o padrasto do ajudante. com correção monetária a partir da data da sentença e com juros de mora desde o evento danoso. Atendimento às circunstâncias do acidente e aos critérios da Câmara. Correção monetária e juros: Em indenização moral, deve ser acrescida de correção monetária a contar do sentenciamento, "ex vi" da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento") e de juros moratórios pela taxa de um por cento (1%) ao mês a contar do evento danoso, "ex vi" da Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso de responsabilidade extracontratual"). Recurso do autor Jayme pleiteando indenização sem a redução do percentual de 20% referente à concorrência de culpas. Rejeição. Culpa do condutor do veículo da ré reconhecida em 80%, sendo este o percentual da responsabilidade das empresas envolvidas e, consequentemente, do valor da indenização. Recurso dos autores Eliane e João pleiteando majoração da indenização por danos morais e a condenação das rés a pensionamento à genitora Eliane. Não provimento. Prova produzida insuficiente para comprovar a dependência econômica da genitora em relação ao filho. Sentença mantida em relação aos autores Eliana Alves Bastos, Jayme Baltazar da Silva e João Bastos (genitores e padrasto, respectivamente da vítima Jayme Baltazar Da Silva Júnior). Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC). RECURSOS NÃO PROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.013-1.021). Alegam as partes agravantes que apresentaram argumentação clara e específica e que impugnaram especificamente todos os óbices da decisão de inadmissão. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.125). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na ausência de prequestionamento e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.