Decisão · STJ

STJ AREsp 2582883

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 245-251): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER C/C DANO MORAL - RECUSA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAOFTALMOLÓGICA PREVIAMENTE AUTORIZADA E MARCADA - NEGATIVAINDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No caso concreto, foi autorizada e agendada cirurgia oftalmológica em ambos os olhos da parte autora, sendo necessário a realização individual das cirurgias. O procedimento cirúrgico no olho esquerdo foi realizado com êxito e no dia da realização do procedimento cirúrgico no olho direito, a operadora de plano de saúde cancelou unilateralmente a autorização cirúrgica sob alegação de duplicidade no pedido de cirurgia, causando transtornos a parte autora. Ademais, a cirurgia no olho direito somente foi realizada após o deferimento da tutela de urgência pelo Juízo a quo. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator MinistroMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, dje de 21/2/2022). Recurso conhecido e não provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que não pretende o reexame de cláusulas contratuais, motivo pelo qual não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, e que seria inaplicável a Súmula n. 735/STF, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre a legislação apontada como violada, bem como sobre os requisitos do art. 300 do CPC (fl. 372). Alega que, em momento algum, houve negativa por parte da operadora para realização do procedimento do beneficiário e que ele estava autorizado e liberado para agendamento (fl. 373). Sustenta que houve perda do objeto, defendendo que "desapareceu a necessidade do exercício do direito de ação ou da utilidade do pronunciamento jurisdicional, tendo em vista que as solicitações da Recorrida foram cumpridas, antes da sentença" (fl. 374). Aduz ser inviável a condenação em danos morais, insurgindo-se também contra o quantum indenizatório arbitrado (fls. 376-382). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 416-428). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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