Decisão · STJ

STJ REsp 2093190

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARLENE CUNHA, inconformada com a decisão de fls. 1085/1087, que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a agravante afirma que o entendimento jurisprudencial pacificado na Segunda Seção do STJ deve ser aplicado no presente caso, no sentido de que a boa-fé objetiva impõe ao segurador o dever de prestar informações claras e objetivas sobre o contrato para permitir ao segurado a compreensão exata de seu verdadeiro alcance, bem como no sentido de que os vícios construtivos possuem cobertura securitária pela apólice do Seguro Habitacional. Impugnação às fls. 1.103/1.119. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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