Decisão · STJ

STJ AREsp 1909938

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-06-02publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Descabe, em sede de recurso especial, a revisão do valor fixado na origem a título de honorários sucumbenciais, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ORGANIZAÇÃO MOFARREJ AGRÍCOLA E INDÚSTRIA LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.195-1.201, que negou provimento ao agravo em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Da referida decisão foram opostos embargos declaratórios (fls. 1.203-1.207) que foram rejeitados (fls. 1.222-1.224). A parte agravante alega que (fls. 1.232-1.237): Com o devido respeito, é bastante clara a necessidade de reforma da R. decisão agravada pois, em síntese, persistiu a omissão a respeito dos critérios que levaram o E. Tribunal a quo a fixar honorários em apenas R$ 10.000,00, bem como a respeito de serem irrisórios os honorários de sucumbência fixados em segunda instância para os patronos da agravante, a despeito da oposição de embargos de declaração opostos para sanar essas omissões. .. A agravante já demonstrou que nos V. acórdãos recorridos havia somente fundamentação para justificar a possibilidade de arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade, mas não para justificar o valor de R$10.000,00, e, como tais omissões são referentes a "argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (CPC, art. 489, §1º, inc. IV), sendo indubitável que a ausência de menção a esses argumentos consiste em omissão, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, de rigor se admitisse que houve a efetiva violação a tais dispositivos, sendo bem demonstradas pela agravante como tais violações ocorreram. .. Todavia, e novamente com o devido respeito, a R. decisão agravada está equivocada, não sendo necessário o reexame de fatos ou provas para que seja analisado o mérito do recurso especial, pois o argumento central defendido pela agravante é o de que os honorários de sucumbência são irrisórios em comparação com o valor da causa (são de cerca de 0,75% do valor da causa) e evidentemente verificar qual é o valor da causa não consiste em reexame de fatos ou provas. .. Ademais, reitera-se que não há nos V. acórdãos recorridos nenhum fundamento para a fixação dos honorários de sucumbência em R$ 10.000,00, fato que deixa mais claro que esse valor não está adequado ao caso concreto. De todo modo, a irrisoriedade desses honorários salta aos olhos somente ao se notar o valor da causa, de R$1.342.565,68, não havendo necessidade de reexame de fatos ou provas para tanto, razão pela qual não incide o disposto na súmula 7/STJ. .. Com efeito, o benefício econômico obtido pela agravante neste processo é perfeitamente mensurável, pois na petição inicial a ora agravada objetivava, ao final, a condenação da ora agravante a lhe devolver o valor de R$ 1.342.565,68, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.241-1.243. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Descabe, em sede de recurso especial, a revisão do valor fixado na origem a título de honorários sucumbenciais, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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