Decisão · STJ

STJ REsp 2112391

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA REVOGAR DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ORDENAR A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS AGRAVANTES. ÓBICE DA SÚMULA 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido que concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VITOR LEAL FILIZZOLA, CLÁUDIA REGINA LOPES CAFFARENA FILIZZOLA, VALTER LEAL FILIZZOLA, EUREA LUCIA DE SOUZA FILIZZOLA e FERNANDO LEAL FILIZZOLA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 419): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ORDENAR A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DA ÁREA DOS EMBARGANTES - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RISCO DE DANO INVERSO - PERDA DA POSSE DO IMÓVEL PELOS EMBARGANTES HÁ MAIS DE 9 ANOS - MODIFICAÇÃO CONSIDERAVEL DA SITUAÇÃO FÁTICA - DIVERSAS BENFEITORIAS EXISTENTES NO IMÓVEL EM LITÍGIO - RECURSO PROVIDO. 1. Merece rejeição a preliminar de não conhecimento à falta de dialeticidade quando o agravante expõe as razões pelas quais pretende a reforma da decisão recorrida, bem como promove o combate pontual aos fundamentos da decisão. 2. Existindo risco de dano inverso aos agravantes é prudente que se suspenda a ordem de reintegração de posse determinada, ao menos até maior dilação probatória, apenas para se evitar maiores prejuízos com o cumprimento da reintegração de posse ordenada, especialmente diante da comprovação de posse do imóvel há mais de 9 anos e da existência de benfeitorias realizadas na área. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial da parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 596-602). Nas razões do agravo interno, aduz a agravante a inaplicabilidade das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. Sustenta, em síntese, que (fl. 614): A r. decisão agravanda, sempre com o máximo respeito, foi induzida a erro pelo teor da ementa do v. acórdão recorrido, na qual, com desacerto gritante, aquele Relator distorceu a natureza da decisão agravada, porquanto, conforme se vem insistindo, não se trata de tutela de urgência ou antecipatória, mas de simples aplicação do disposto no art. 678 do Código de Processo Civil. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou impugnação às fls. 631-646. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA REVOGAR DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ORDENAR A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS AGRAVANTES. ÓBICE DA SÚMULA 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido que concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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