Decisão · STJ

STJ AREsp 2490074

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO QUESTIONA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preclusão no cumprimento de sentença não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. 4. Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.816.722/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021). 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TÂNIA REGINA SARAÇOL FEIJÓ em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante reitera as seguintes teses: (a) o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da tese de preclusão; e (b) "a perícia contábil no caso em comento foi determinada para calcular o desconto da contribuição previdenciária, no entanto, não se atentou que HOUVE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA e, mesmo que não tivesse ocorrido, a matéria está PRECLUSA porque NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, eis que houve apenas discussão na oportunidade com relação à incidência do Tema 955/STJ, QUE FOI AFASTADO" (fl. 372). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 366/374). Impugnação às fls. 378/382. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO QUESTIONA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preclusão no cumprimento de sentença não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. 4. Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.816.722/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021). 2. Agravo interno improvido.
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