STJ REsp 2108098
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRIBUNAL DECIDIU A QUESTÃO COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RAILDA DUARTE e OUTROS contra decisão que não conheceu do recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não restou configurada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula 7/STJ; e (III) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de especial apelo. Em suas razões a recorrente aduz que, "Quanto ao vício da omissão, ressalta-se que o Tribunal a quo não observou os comandos estabelecidos nos arts. 23 e 24, ambos da Lei 8.906/94, e 85, § 15, ambos do CPC, os quais permitem ao advogado requerer, ante a autonomia dos honorários sucumbenciais, a expedição do requisitório de pagamento em nome do advogado e em nome da sociedade" (fl. 326). Alega que, "no que diz respeito ao óbice da Súmula 7/STJ, importa salientar que o conhecimento do recurso em relação ao índice de correção monetária não demanda o reexame de provas, pois a questão é unicamente de direito e os fatos são incontroversos" (fl. 327). Defende, por fim, que "a matéria constitucional invocada no acórdão recorrido foi devidamente arguida no Recurso Extraordinário interposto pelo agravante, no qual, foi apontado a afronta direta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, pois, o fracionamento vedado pela norma tem alcance restrito, qual seja, vedar a expedição de uma RPV e de um precatório em favor de um mesmo credor numa mesma ação" e que, "Portanto, deve essa Corte se pronunciar sobre a parte infraconstitucional da matéria, especialmente as violações apontadas quantos aos art. 23 da Lei 8.906/94 e arts. 85, §§ 14 e 15, 502 e 503 , todos do CPC, deixando para o STF, se não houver acatamento do recurso especial, decidir o recurso extraordinário para afastar a aplicação equivocada do art. 100, §8º da Constituição Federal" (fl. 329). Impugnação apresentada (fls. 345/358). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRIBUNAL DECIDIU A QUESTÃO COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido.