Decisão · STJ

STJ AREsp 2349982

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-18publicado em 2024-06-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório. Consequentemente, podem ser substituídos na oportunidade do arbitramento de honorários nos embargos à execução, quando o magistrado considerará todo o trabalho dos advogados até aquele momento (AgRg no AREsp 616.452/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma , julgado em 1º/03/2016, DJe de 04/03/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 503-505), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento; e b) óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices supramencionados, ante o prequestionamento de toda a matéria recursal, além da desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 529-532. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório. Consequentemente, podem ser substituídos na oportunidade do arbitramento de honorários nos embargos à execução, quando o magistrado considerará todo o trabalho dos advogados até aquele momento (AgRg no AREsp 616.452/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma , julgado em 1º/03/2016, DJe de 04/03/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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