Decisão · STJ

STJ REsp 2112106

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por LUIS FONSECA VICENTE, inconformado com a decisão de fls. 793-795, proferida por esta relatoria, que não conhece do recurso especial, por incidência da Súmula 283/STF, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Em suas razões, a parte agravante aponta que, "conforme os entendimentos das Cortes Superiores: - se o proprietário ora recorrente não se associou antes do advento de lei municipal ou da Lei Federal nº 13.465/17, ou se veio a se desassociar antes disso - não está obrigado a contribuir com a associação. Tratando-se de novo proprietário posterior à modificação legislativa (o que não é o caso dos autos) -, haverá obrigação de contribuição - independentemente de se associar ou de anuir à cobrança - somente se o ato constitutivo da obrigação estatuto da associação estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis" (e-STJ, fl. 809). Afirma, ainda, que "desvinculou-se por completo da Agravada, não podendo ser compelido às cobranças em razão de ter sido associado em tempos remotos, pois a manifestação de sua vontade em desvincular-se da Agravada, deve prevalecer para o regular entendimento e aplicação da Justiça de modo eficaz garantindo- lhes a efetivação da livre liberdade de associar-se. Portanto, faz-se necessário a reforma da decisão combatida, para que o RESP seja julgado pelo colegiado, aplicando entendimento conforme exaurido no tema nº 882 desta Corte e tema 492 do STF, uma vez que pacificados os entendimentos dos temas, não restando dúvidas de que a manutenção da cobrança é completamente indevida e inexigível, devendo o presente ser conhecido e provido" (fl. 809). Impugnação às fls. 814-816 e 817-819. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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