Decisão · STJ

STJ AREsp 2495089

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-06-27
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à validade da CDA, aferir, no caso, a ausência dos requisitos legais, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ITAU UNIBANCO S.A desafiando decisão de fls. 521/524, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o seguinte fundamento: incidência da Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reconhecer a validade e os requisitos da CDA, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: "o ponto aqui trazido trata-se de questão de direito, a partir das premissas materializadas pelo acórdão local, ou seja, novo título executivo descreve que o crédito tributário teria sido originado do Processo Tributário Administrativo 22422/2016, o qual, por sua vez, não foi juntado aos autos pelo recorrido. Dessa forma, o que se contesta no recurso especial é a (in)suficiência das informações constantes na nova CDA para permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução. Inobstante esse contexto, o (novo) título executivo extrajudicial que embasa a execução fiscal de origem não atende aos requisitos em questão, na medida em que, embora possua campos destinados à essas informações, não possui higidez e nem proporciona certeza ao contribuinte, por estar em contradição com as demais informações e documentos acostados nos autos." (fls. 531/532). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 544). É O RELATÓRIO.
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