STJ HC 811614
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, após denúncias anônimas de realização de tráfico de drogas na residência, houve monitoramento prévio do local pelos policiais, que sentiram odor de maconha vindo do imóvel e abordaram um usuário, que de lá saia, o qual afirmou ter acabado de adquirir o entorpecente apreendido naquela casa; elementos esses que, em conjunto, consubstanciaram as fundadas razões para o ingresso. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN CRISTHIAM MODESTO SOARES contra a decisão de e-STJ fls. 452/459, por meio da qual dei provimento ao agravo regimental ministerial para reconhecer a legalidade do ingresso domiciliar e a higidez das provas dele decorrentes. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5009120-46.2022.8.24.0008). Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 meses e 10 dias de detenção, mais 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 329, caput, do Código Penal, ambos c/c o art. 61, I, na forma do art. 69, também do CP (e-STJ fls. 31/40). Irresignada, a defesa apelou. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, C/C ART.329, C/C ART. 69, DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR: NULIDADE PELA ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. PRELIMINAR. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INSUBSISTÊNCIA. O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POSSUI CARÁTER PERMANENTE E SUA CONSUMAÇÃO SE ESTENDE NO TEMPO: O ESTADO DE FLAGRÂNCIA PERDURA ENQUANTO NÃO CESSAR A CONDUTA DELITIVA. VALE LEMBRAR QUE O DIREITO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO NÃO É ABSOLUTO,PORQUANTO ADMITIDAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 5.º, INC. XI, DA CARTA MAIOR. SE OS AUTOS REVELAM RAZÕES SUFICIENTES PARA A SUSPEITA DA PRÁTICA DOS CRIMES EM VOGA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. NA HIPÓTESE, A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA RESTOU COMPROVADA NA ABORDAGEM DE UM USUÁRIO QUE, MOMENTOS ANTES DA DILIGÊNCIA, ENTROU NA RESIDÊNCIA DO APELANTE E DE LÁ SAIU COM TRÊS PEDRAS DE CRACK. UMA VEZ COMPROVADO O ESTADO DE FLAGRÂNCIA, DESCABIDO O PLEITO DE NULIDADE. II. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANDO OS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE SÃO CORROBORADOS EM JUÍZO PELAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E, AINDA, PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE, BEM COMO PELAS PROVAS MATERIAIS COLHIDAS - COM DESTAQUE AOS TERMOS DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E OBJETOS UTILIZADOS PARA O FRACIONAMENTO DAS DROGAS (BALANÇA DE PRECISÃO, PINOS, LÂMINAS, CADERNO DE ANOTAÇÕES DO TRÁFICO E DINHEIRO), QUE NITIDAMENTE DEMONSTRAM A ATUAÇÃO NO NARCOTRÁFICO - FORMA-SE, EM REGRA, CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONDENAÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO AVERSÃO DEFENSIVA APRESENTADA É CLARAMENTE FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. III. DELITO DE RESISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NÃO HÁ FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANDO OS ELEMENTOS INFORMATIVOS E AS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, ANALISADOS EM CONJUNTO, FORMAM UM ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. NA HIPÓTESE, O DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE DEU A ORDEM DE PARADA, SOMADO AOS DEMAIS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, CORROBORAM AVERSÃO APRESENTADA EM TODOS OS PONTOS, NÃO DEIXANDO DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO APELANTE. MANTIDA, PORTANTO, A CONDENAÇÃO. No writ aqui impetrado, a defesa alegou a ilicitude da busca domiciliar realizada sem o respectivo mandado judicial e sem indício da ocorrência de flagrante delito. Aduziu que, "por estar amparada apenas em supostas informações, a busca domiciliar que culminou na constatação incidental do crime de tráfico de drogas pelo qual fora condenado o Paciente é inválida, de modo que toda a prova dela decorrente é ilegal" (e-STJ fl. 9). Afirmou que as provas da materialidade e autoria do crime são ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo e, por consequência, ser o acusado absolvido por ausência de prova válida. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão impugnado, bem como suspender os efeitos da condenação até o julgamento final do writ. Ao final, "confirmando-se a liminar, reconheça-se a ilegalidade do acórdão impugnado, para reconhecer a violação de domicílio e absolver o Paciente ante a falta de prova válida do crime, notadamente referente à apreensão das drogas. Subsidiariamente, requer seja o processo anulado, incluindo toda a instrução processual, a fim de determinar ao Juízo de origem que desentranhe dos autos as provas ilícitas e as provas derivadas das ilícitas para, após, prolatar nova sentença, dessa vez sem valorar as provas ilegais" (e-STJ fl. 13). Liminar indeferida às e-STJ fls. 322/324. Informações prestadas. Parecer ministerial pela denegação da ordem, às e-STJ fls. 401/410. Às e-STJ fls. 412/422, concedi a ordem. O Ministério Público interpôs agravo regimental, ao qual dei provimento para reconhecer a legalidade do ingresso domiciliar e a higidez das provas dele decorrentes (e-STJ fls. 452/459). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera a ilegalidade da invasão do domicílio, em razão da ausência de fundadas razões para a diligência ou de autorização de entrada pelo morador. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, após denúncias anônimas de realização de tráfico de drogas na residência, houve monitoramento prévio do local pelos policiais, que sentiram odor de maconha vindo do imóvel e abordaram um usuário, que de lá saia, o qual afirmou ter acabado de adquirir o entorpecente apreendido naquela casa; elementos esses que, em conjunto, consubstanciaram as fundadas razões para o ingresso. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido.