Decisão · STJ

STJ AREsp 2395022

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 863-979) interposto por ESPACIAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão (fls. 838-841), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) a remansosa jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (decisão às fls. 857-859). Nas razões recursais, ESPACIAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA reitera a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando, em síntese, que "(..) no bojo do Recurso Especial foram elencados 8 (oito) vícios de fundamentação incorridos pela Corte Estadual, que deixou de enfrentar fundamentos relevantes, pontos estes, indiscutivelmente, capazes de infirmar na conclusão do julgado (..)" (fl. 867). Aduz, também, que "(..) houve erro de premissa fática acerca de tal ponto -que aparentemente pode ter influenciado as conclusões do julgado em outros trechos, que mencionam suposto atraso de obra que não foi alegado sequer pela parte Agravada, tampouco ocorreu. Houve, ademais, flagrante omissão de que o condomínio a que refere os autos era composto por lotes, e fora entregue com toda a infraestrutura concluída, como se verifica no acervo fotográfico dos autos e nos alvarás e licenças também devidamente acostados" (fl. 869). Assevera, ainda, que "(..) incorreu ainda em obscuridade acerca da motivação para descartar o fato provado de que as obras objeto das referidas licenças e alvarás tiveram sua conclusão atestada pela autoridade municipal, vide Certidão de Características de ID 53888011 e Habite-se de ID 53888013, certidões emitidas pelo poder público quanto aos quais milita presunção de veracidade. Restou igualmente omissa a decisão em ponderar que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Parnamirim a respeito da construção de unidades unifamiliares, tal qual a destinação do lote adquirido pela autora, NÃO EXIGE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, mas apenas alvará construtivo7" (fl. 872). Aponta que, "(..) a par da cronologia elencada no próprio acórdão acerca do andamento das etapas de licenciamento, certificação da conclusão das obras das áreas comuns, obtenção do definitivo habite-se e registro da averbação da construção, todos passados em 2015, resta contraditória a conclusão de que seria exigível licença referente ao lote adquirido em 2018 com cláusula expressa acerca da incumbência de regularização urbanística da construção no lote" (fl. 875 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 883. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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