STJ AREsp 2485148
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário" (REsp 2.000.936/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 3. Na espécie, consoante disposto no acórdão de 2º grau, "verifica-se que o autor teve prestadas contas na esfera administrativa, porém, ao que tudo indica, este não se deu por satisfeito. E, em juízo, o autor tampouco consegue precisar onde reside dúvida nas informações que recebeu da ré, não estando presentes, no caso, o binômio utilidade e necessidade do provimento jurisdicional então buscado pela parte". 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADALBERTO CÂMARA BOTELHO em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante reitera as seguintes teses: (a) omissão do Tribunal de origem a respeito da alegação de que "faz prova o documento juntado no evento de nº 28, não prestou contas ao embargante, mas tão-somente lhe alcançou uma tela do seu sistema interno com um suposto saldo de cotas em 1990 e sua multiplicação para o ano de 2019"; e (b) "a pretensão da parte de exigir contas) agravante vai ao encontro do entendimento firmado no STJ, na medida em que claramente houve recusa na prestação das contas na via administrativa, pois a parte agravada, devidamente intimada, apenas lhe alcançou uma única tela do seu sistema interno, que sequer dá para chamar de extrato" (fl. 246). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 241/253). Impugnação às fls. 257/262. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário" (REsp 2.000.936/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 3. Na espécie, consoante disposto no acórdão de 2º grau, "verifica-se que o autor teve prestadas contas na esfera administrativa, porém, ao que tudo indica, este não se deu por satisfeito. E, em juízo, o autor tampouco consegue precisar onde reside dúvida nas informações que recebeu da ré, não estando presentes, no caso, o binômio utilidade e necessidade do provimento jurisdicional então buscado pela parte". 4. Agravo interno improvido.