Decisão · STJ

STJ AREsp 2501107

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-06-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29.06.2018). 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram categoricamente que não foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque a pessoa jurídica não constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ARACI ANDRADE DO NASCIMENTO e RAMON ANDRADE DO NASCIMENTO ALFARO DA SILVA, contra decisão às fls. 252/253, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto há dissídio jurisprudencial quanto ao entendimento da "impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica em situação semelhante ao presente caso", fl. 2443. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação, fl. 2450. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29.06.2018). 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram categoricamente que não foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque a pessoa jurídica não constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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