STJ AREsp 2287775
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado, tampouco foram opostos embargos declaratórios quanto ao ponto para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ARIEL CORRÊA DE PÁDUA contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 7/STJ. A parte agravante sustenta, quanto à ausência de prequestionamento, que "a parte exequente arguiu o debate da questão, quando destacou que o art. 535, inciso VI, do CPC exige que a causa seja SUPERVENIENTE ao trânsito em julgado e que as vantagens GEFM e GFM são ANTERIORES ao trânsito em julgado" (fl. 751) e que "A Turma Regional, contudo, ao reapreciar os Embargos de Declaração, por determinação desse STJ, reconheceu a aplicabilidade ao caso dos autos do art. 535, inciso VI, do CPC, nos moldes do Tema 476/STJ e do precedente da Segunda Turma do RESP 2.027.748/RJ, mas, hesitou, no tocante à GFM .. . Desse modo, resta claro que a matéria foi devidamente prequestionada, mas a Turma Regional, ao reapreciar os Embargos de Declaração, não obstante reconhecer a aplicabilidade do art. 535, inciso VI, do CPC, que expressamente dispõe que só é possível a arguição da compensação, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se a causa for posterior ao trânsito em julgado, esquivou-se, utilizando a expressão - exaurimento da instância ordinária - como sinônimo de trânsito em julgado, Ao assim proceder, a Turma Regional violou frontalmente o referido dispositivo" (fls. 752/753). Defende que "a parte destacou, no Agravo em Recurso Especial, as premissas fáticas necessárias ao deslinde do feito estão explícitas no v. acórdão recorrido, de modo que NÃO se exige revolvimento de matéria fática para o enfrentamento da questão nessa Corte Superior" (fl. 758). Não foi apresentada impugnação (fl. 813). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado, tampouco foram opostos embargos declaratórios quanto ao ponto para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.