STJ REsp 2034371
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da razoabilidade do percentual fixado a título de lucros cessantes demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 417-422 - mantida inalterada pela decisão de fls. 443-445 -, que não conheceu do recurso especial. Na origem, Maria Eunice Santos Teixeira propôs uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a Construtora Leal Moreira Ltda e a Luxemburgo Incorporadora Ltda. Na ocasião, alegou que firmou um contrato de compra e venda para uma unidade do Condomínio Residencial Torre Parnaso, com prazo de conclusão de 39 meses a partir de 18 de março de 2011, data do registro da incorporação imobiliária e que a entrega deveria ocorrer até 18 de junho de 2014. No entanto, Maria Eunice afirmou que só recebeu o imóvel em 18 de agosto de 2016. A sentença julgou os pedidos procedentes, condenando as agravantes ao pagamento de indenização por lucros cessantes no percentual equivalente a 0,5% do valor do imóvel e de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além de custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Contra a sentença, foi interposto recurso de apelação. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo manteve a condenação por lucros cessantes no patamar fixado na sentença, mas reduziu a condenação por danos morais. Contra o acórdão da apelação, o ora agravante interpôs recurso especial (fls. 399-403). O recurso especial não fora conhecido pelos seguintes fundamentos: a) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação à alegação de falta de razoabilidade; b) aplicação da Súmula n. 284 do STF pela ausência de indicação de dispositivo de lei; e c) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). As agravantes, neste agravo interno, defendem o afastamento da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aduzindo, pois, que discordam da intepretação que a Corte de origem deu ao art. 402 do CC, sob o argumento de que a base de cálculo utilizada - valor atualizado do imóvel - não representa de forma razoável o que a recorrida deixou de lucrar e que isso, "viola a vedação ao enriquecimento ilícito" (fl. 456). Aduz ainda, que "este E. Superior Tribunal de Justiça tem exarado inúmeros precedentes sobre a porcentagem de incidência dos Lucros Cessantes e, todavia, não tem se manifestado sobre qual é a Base de Cálculo mais adequada, o que tem feito com que casos idênticos sejam decididos de forma totalmente diferente, ofendendo o Princípio da Segurança Jurídica" (fl. 458). Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da razoabilidade do percentual fixado a título de lucros cessantes demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.