STJ AREsp 2525001
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte agravante em desfavor da Companhia Paulista de Força e Luz, com o fim de obter declaração de inexistência de débito referente a consumo de energia elétrica. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, " a confissão da dívida como que afasta toda a eiva de irregularidade do procedimento administrativo intentado pela apelante" (fl. 184), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Verifica-se que a instância de origem, com base em premissas fáticas, concluiu que há prova nos autos capaz de corroborar os documentos apresentados pela concessionária agravada para demonstrar o débito questionado. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Daniela Fernandes de Oliveira desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) o acórdão recorrido contém fundamento não atacado, atraindo o óbice da Súmula 283/STF; e (II) incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que a análise da questão concernente à alegada inexistência do débito de energia elétrica demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) deve ser afastada a Súmula 283/STF, porquanto "a impugnação específica do termo de confissão de dívida se substancia na ausência de provas da ocorrência da fraude, e consequentemente da ilicitude do TOI e da apuração unilateral de irregularidade e débitos realizada pela agravada" (fl. 315); e (II) não há pretensão de reexame de fatos e provas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 325/339), na qual solicita o não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte agravante em desfavor da Companhia Paulista de Força e Luz, com o fim de obter declaração de inexistência de débito referente a consumo de energia elétrica. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, " a confissão da dívida como que afasta toda a eiva de irregularidade do procedimento administrativo intentado pela apelante" (fl. 184), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Verifica-se que a instância de origem, com base em premissas fáticas, concluiu que há prova nos autos capaz de corroborar os documentos apresentados pela concessionária agravada para demonstrar o débito questionado. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.