STJ REsp 1857272
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E DE EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No tocante à suscitada ofensa aos arts. 402 e 927 do Código Civil e ao art. 7º do CDC, a pretensão de alterar o v. acórdão estadual, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.854-1.883) interposto por ANNA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA contra decisão (fls. 1.826-1.833), desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a suscitada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) aplicação das Súmulas 282 e 356 do col. S TF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 506 e 927, III, do CPC/2015, dos arts. 275 e 422 do Código Civil e dos arts. 4º, III, 6º, VI, 18, 25 e 51, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); c) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ, quanto à suposta ofensa aos arts. 402 e 927 do Código Civil e ao art. 7º do CDC, na medida em que a pretensão posta no apelo nobre depende de reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória; e d) as referidas Súmulas também obstam o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (decisão às fls. 1.847-1.850). Nas razões do agravo interno, ANNA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA afirma, em síntese, que o "(..) referido contrato contém cláusulas padronizadas, as quais são redigidas exclusivamente pela recorrida e em seu benefício, motivo pelo qual estabelecem penalidades pela mora ou inadimplemento apenas do adquirente. Mais especificamente, consta cláusula penal moratória no contrato, a saber, Cláusula Décima Quarta, dispondo em caso de mora pela parte recorrente, esta seria penalizada com multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) a.m., enquanto que não existe qualquer disposição semelhante em desfavor da CEF, situação esta violadora do princípio do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, o qual necessita ser reequilibrado por este MM. Juízo" (fl. 1.861). Aduz, também, que, "(..) como sinalizado, o recorrente NÃO participou do TAC, tampouco anuiu com qualquer compromisso ali firmado. Não se trata de analisar o teor do documento, mas sim revalorar a prova para estabelecer os efeitos decorrentes dele, se seria possível atingir terceiro que não anuiu nem participou do acordo estabelecido. Como mencionado nos embargos de declaração, nem mesmo existe comissão de adquirentes constituída que pudesse responder pelos condôminos. Sequer o TAC foi firmado pelo Ministério Público Federal, mas sim o Estadual, de forma que a CEF não era parte, não podendo, portanto, seus efeitos a atingirem, quer seja para beneficiar ou prejudicar" (fl. 1.869 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) não foi apreciado o argumento de que o atraso na entrega do imóvel importa em óbice ao direito de fruição, vez que com a mora, a parte recorrente fica obstada de exercer seu direito de fruição do imóvel e os benefícios dele advindos, derivado do seu direito de habitação e de propriedade, não podendo dispor de seu patrimônio como melhor lhe aprouver, sem ter contribuído em nada para isso, havendo a privação injusta ao uso do bem" (fl. 1.873). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação (fls. 1.887-1.893), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E DE EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No tocante à suscitada ofensa aos arts. 402 e 927 do Código Civil e ao art. 7º do CDC, a pretensão de alterar o v. acórdão estadual, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.