Decisão · STJ

STJ HC 911844

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-06-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado em 28/2/2018, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício quanto à exasperação da pena-base, pois fundamentada na forma premeditada, tendo os agentes entrado em contato com ex-funcionário dos Correios, o qual forneceu uniformes e os informou da rotina da agência, em consonância com o entendimento desta Corte. Precedente. 3. Outrossim, considerando a existência de circunstâncias desfavoráveis, não há ilegalidade na fixação de regime inicial s emiaberto para condenações inferiores a 4 anos de reclusão. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 00404983/2024), tempestivo, interposto por Jose Raimundo Cerqueira Suzart contra a decisão, de lavra deste Relator, que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 92/93), a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Pretende o agravante, inicialmente, redimensionar a pena imposta, com o afastamento da exasperação da pena-base, sustentando que a suposta prática dos delitos de forma planejada não extrapola as elementares do tipo penal e não poderia servir de supedâneo para o aumento da pena-base acima do mínimo legal (fl. 8). Requer, ainda, abrandamento do regime inicial, ao argumento de que a sentença, sem quaisquer motivações concretas e idôneas, estabelece regime prisional mais gravoso ao Paciente (fl. 99). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado em 28/2/2018, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício quanto à exasperação da pena-base, pois fundamentada na forma premeditada, tendo os agentes entrado em contato com ex-funcionário dos Correios, o qual forneceu uniformes e os informou da rotina da agência, em consonância com o entendimento desta Corte. Precedente. 3. Outrossim, considerando a existência de circunstâncias desfavoráveis, não há ilegalidade na fixação de regime inicial s emiaberto para condenações inferiores a 4 anos de reclusão. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →