STJ AREsp 2531973
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relato r): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 439-440). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 346-356): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA PELO MÉTODO (TAVI). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMPROVADA MEDIANTE RELATÓRIO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ÀUNANIMIDADE. 1. Tratando-se de entidade caracterizada pela autogestão e sem fins lucrativos, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o que dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2. Ainda que afastada a aplicação do Código Consumerista, a legislação civilista prevê princípios que são suficientes para arrazoar a questão trazida aos autos, nos termos dos arts. 421 a 424 do Código Civil. Deve ser respeitada a função social dos contratos e os princípios da probidade e boa-fé objetiva, além da interpretação mais favorável ao aderente, em casos de contratos de adesão, bem como os deveres anexos implícitos à relação jurídica, tais como os deveres de informação, lealdade, cooperação, probidade, entre outros. 3. A recusa do plano de saúde contratado, diante da urgência do tratamento de saúde, representa risco inerente ao negócio assumido pelo plano de saúde e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, mormente após relatório médico consignar que a condição da autora possui "elevada taxa de mortalidade (50% em 1 ano)", sendo certo que a negativa fere o equilíbrio e a boa-fé contratuais. 4. Não merece prosperar o argumento da apelante no que toca a inexistência do procedimento pleiteado no Rol da ANS, pois o referido Rol é meramente exemplificativo, conforme assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso em exame, a recusa indevida de cobertura dos procedimentos e materiais solicitados perfaz-se em ilícito contratual que ultrapassa o mero incômodo, sendo o arbitramento da verba indenizatória no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tal como fixado pelo MMa Juíza de 1ª instância, de boa monta, servindo tanto à repressão do ilícito - para evitar sua reiteração -, como ao conforto da vítima. 6. Não majorados os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, tendo em vista que, na sentença, já houve condenação no patamar máximo. 7. Recurso a que se nega provimento à unanimidade. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que "Não se pode considerar que a falta de impugnação específica tenha ocorrido, uma vez que a defesa apresentada pela parte agravante abordou de forma clara e detalhada todos os pontos relevantes para a admissibilidade do recurso especial" (fl. 446). Aduz ainda que "cumpriu com o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. Não houve alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme exigido pela jurisprudência do STJ" (fl. 446). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão que inadmitiu seu apelo nobre. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.