Decisão · STJ

STJ AREsp 2521104

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou a ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ e por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 459-460). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 330-334): Agravo interno na apelação cível. Indenizatória. Colisão envolvendo automóvel e caminhão de transporte da empresa ré. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.867,07 (dois mil e oitocentos e sessenta e sete reais e sete centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do dano e juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais. Insurgência da parte ré que alega a ausência de prova do sinistro e de qualquer ato ilícito, pleiteando o afastamento da multa aplicada nos embargos declaratórios, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da ré, apenas para afastar a multa aplicada na forma do §2º do artigo 1026 do CPC. Agravo interno interposto pela demandada, pugnando pelo acolhimento integral do recurso originário. Pleito recursal que não merece prosperar. Responsabilidade fundada no artigo 927 e 932, III do Código Civil. Contexto probatório evidenciador da conduta imprudente do preposto da apelante. Testemunha que, embora não tenha presenciado a colisão, chegou ao local momentos após, a tempo de assistir a discussão do autor e do motorista do caminhão, sendo confirmadas as avarias no veículo. Dano material devidamente comprovado. Caráter protelatório dos embargos de declaração não evidenciado. Multa que mereceu ser afastada. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. Nas razões do agravo interno, alega a agravante que, ao longo do agravo em recurso especial, impugnou e demonstrou que a decisão recorrida usurpou a competência do STJ, pois é desta Corte a competência para análise do mérito recursal e a análise da suscitada violação do art. 1.022 do CPC e que "Tal fato, por si só, já demonstra que houve a impugnação deste ponto da decisão agravada" (fl. 466). Aduz, ainda, que demonstrou justificada a suscitada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, I, do CPC, que houve prequestionamento da matéria e não seria necessário o revolvimento de provas e fatos e, ainda, que a ausência de ratificação da violação do art. 1.022 do CPC não gera nenhum óbice ao conhecimento do recurso, pois não se trataria de fundamento autônomo (fl. 466). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou a ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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