Decisão · STJ

STJ AREsp 2556993

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo JARDIM DOS PARQUES I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 492/493). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 311): COMPRA E VENDA - Rescisão - Culpa da vendedora ré pelo atraso - Construção civil classificada como serviço essencial e não incluída no Decreto nº 64.881/20, que instituiu a quarentena no Estado de São Paulo - Devida a devolução, pela ré, da integralidade dos valores pagos - Súmula nº 543 do STJ - Inviável a inversão, em desfavor da vendedora, da cominação contratual prevista para a hipótese de rescisão por culpa dos compradores - Inversão, demais disso, incompatível com o retorno das partes ao status quo - Ônus sucumbenciais rearranjados - Apelo provido em parte, com observação Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 432/434). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "observa-se que a análise dos Recurso apresentados pelo Agravante, a violação legal apontada não requer o reexame do quadro fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula nº 7 do eg. STJ ao caso" (fl. 502). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 515). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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