STJ HC 893413
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 /STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte local, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE CARVALHO FARIAS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 112/114). Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. Impetrado prévio habeas corpus, o Desembargador Relator indeferiu a liminar (fls. 106/109). No writ, ponderou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente está despida de fundamentação idônea, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CP. Assevera, ademais, que não preexiste aos autos, o precisado convencimento efetivo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação criminosa dos delitos ora analisados (fls. 6/7). Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Na decisão de (fls. 112/114), o habeas corpus foi liminarmente indeferido com fundamento na Súmula n. 691/STF. Daí o presente regimental, no qual a Defesa alega , em síntese, que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sua prisão preventiva carece de fundamentação adequada, violando o artigo 93, IX da Constituição Federal e o artigo 315 do Código de Processo Penal. Sustenta que estão presentes os requisitos para aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, com as alterações da Lei nº 13.964/19. Argumenta que o paciente exerce trabalho lícito como jardineiro e não representa perigo à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende que a motivação das decisões judiciais é exigência constitucional e deve ser concreta e individualizada, não bastando a mera referência a artigos de lei. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus liminarmente, revogando-se a prisão preventiva do paciente e aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão. Pede, desse modo, a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do feito para a análise colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 /STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte local, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido.