Decisão · STJ

STJ REsp 1876280

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-06-01publicado em 2024-06-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CA BIMENTO. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo essa cabível mesmo em caso de rescisão contratual. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.940.290/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PENTEADO FARIA E FOGACA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 410): PRELIMINAR NULIDADE DE SENTENÇA Pretensão escorada no indeferimento do chamamento ao processo de empresa que seria responsável solidária pelo débito cobrado na ação Descabimento Faculdade do consumidor de promover a ação em face de apenas um corresponsável Anulação do feito iria de encontro à efetividade da tutela do consumidor em juízo Preliminar repelida. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES Loteamento Residencial Fogaça Pleito de condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes decorrentes da entrega do imóvel com atraso Indenização que, embora admitida, nos termos da Súmula nº. 162, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, dependeria da preservação do contrato, como adimplemento das parcelas pelos Autores Impossibilidade de acolhimento, diante do fato de os Autores terem obtido a rescisão do mesmo contrato em ação diversa Inúmeros precedentes deste E. Tribunal de Justiça Sentença reformada Sucumbência invertida Recurso provido. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da agravada para restabelecer a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais (fls. 502-505) Nas razões do agravo interno, aduz a agravante, preliminarmente, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ. No mérito, alega a não violação dos arts. 389, 395 e 475 do CC. Sustenta, em síntese, que "os pedidos realizados naquela ação (rescisão contratual e devolução de valores) são incompatíveis com a pretensão de recebimento de indenização a título de lucros cessantes, posto que tal pedido pressupõe a continuidade do vínculo contratual. Assim, verifica-se que não há a alegada violação aos artigos 389, 395 e 475 do Código Civil, isto porque como já mencionado, a rescisão do contrato é incompatível com a condenação por lucros cessantes, razão pela qual não há violação nos artigos mencionados." (fl. 532). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 543). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CA BIMENTO. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo essa cabível mesmo em caso de rescisão contratual. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.940.290/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/6/2022). Agravo interno improvido.
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