Decisão · STJ

STJ REsp 2122591

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-06-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No presente caso, o reconhecimento da valoração negativa do vetor referente às consequências do crime foi devidamente fundamentado, tendo em vista o elevado prejuízo financeiro suportado pelas vítimas, que ultrapassa a normalidade do tipo, não se verificando na espécie nenhuma flagrante ilegalidade na decisão recorrida. 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTÔNIO ALVES XAVIER contra decisão que deu provimento ao recurso especial para valorar negativamente as consequências do crime. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, pelo delito do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, foi o recurso parcialmente provido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 784): APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - REPRIMENDAS - ADEQUAÇÕES - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE. -Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, com o fim de obter, em prejuízo alheio, uma vantagem ilícita para si ou para outrem. -Havendo prova da autoria e materialidade dos crimes de estelionato imputado ao réu, deve ser mantida a sentença condenatória, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. -Quando há incorreção na valoração negativa das circunstâncias judicias, deve a pena-base ser redimensionada. -Nos termos do julgamento da arguição de Inconstitucionalidade nº. 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste Tribunal, a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, pelo que não é possível a isenção das custas processuais. V.V. PENA-BASE - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - MANUTENÇÃO. "É possível a valoração negativa das consequências do delito, nos crimes de natureza patrimonial, quando o valor econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais. Precedentes." (AgRg no HC n. 796.194/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) (DESEMBARGADOR EDISON FEITAL LEITE - REVISOR VENCIDO EM PARTE) O Ministério Público interpôs recurso especial sustentando violação ao art. 59 do Código Penal. Argumentou, em breve síntese, que "o elevado prejuízo financeiro suportado pelas vítimas extrapola as consequências comuns de crimes patrimoniais, sendo fundamento idôneo para negativar o vetor das consequências do crime" (e-STJ fl. 831). Foi dado provimento ao recurso. Irresignada, a defesa interpõe o presente agravo regimental alegando que "não se olvida da existência de entendimento jurisprudencial que determina a possibilidade de exasperação da pena-base quando constatado prejuízo financeiro exorbitante ou expressivo em relação ao resultado razoável previsto para o delito. Deve, portanto, ser demonstrada a materialização prejudicial da conduta do réu, seguindo os princípios da individualização da pena. Não basta simplesmente aferir se um valor é alto ou baixo; é necessário considerar todas as circunstâncias inseridas no caso concreto, respeitando, assim, os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, tais como o impacto sobre a vítima, o modus operandi, entre outros" (e-STJ fl. 888). Assim, requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No presente caso, o reconhecimento da valoração negativa do vetor referente às consequências do crime foi devidamente fundamentado, tendo em vista o elevado prejuízo financeiro suportado pelas vítimas, que ultrapassa a normalidade do tipo, não se verificando na espécie nenhuma flagrante ilegalidade na decisão recorrida. 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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