STJ AREsp 2502763
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "Nos termos da hodierna jurisprudência, comprovado o vínculo funcional dos servidores públicos, compete à administração pública comprovar o pagamento da remuneração correspondente, uma vez que a prova da quitação é ônus do devedor" esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. O acolhimento da alegação aduzida no que tange à inexistência de crédito em favor das partes agravadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA desafiando decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os alicerces do acórdão recorrido , bem como pela incidência da Súmula 7/STJ. Além disso, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, entendeu pela ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "A decisão recorrida, por sua vez, foi devidamente impugnada pelo Recorrente, ora Agravante, uma vez que este rebateu especificamente os fundamentos da decisão impugnada, quando da interposição do recurso especial, demonstrando a violação a legislação federal em debate, pelo fato do TJPE não ter considerado que o ônus de provar o direito requerido, recaia sobre o Autor, e não sobre o Réu" (fl. 288). Alega, também, que, "Para a análise do Recurso Especial interposto, NÃO se faz necessário analisar se a Parte Autora/Recorrida provou ou não a constituição do seu direito, pois a própria Decisão recorrida é clara quanto à ausência de prova por parte daquela; logo, é FATO INCONTROVERSO. O que pretende discutir é que, nos termos do Código de Processo Civil vigente, o ônus da prova, quanto a fatos constitutivos do seu direito, recai sobre a parte Autora/Agravada, que alega ter direito a cobrança das verbas pleiteada através de Ação originariamente ajuizada, e não da parte RÉ, ora Agravante, como equivocadamente ficou entendido na decisão acima transcrita" (fl. 289). Defende, por fim, que "a divergência jurisprudencial entre as decisões do TJ/PE e do TJ/MG em casos análogos há de ser analisada. Isto porque, o TJ/PE, ao negar seguimento ao RESP por suposto revolvimento de fatos e provas, no que diz respeito à violação à lei federal, não analisou a divergência jurisprudencial invocada. Neste ponto, importante mencionar que o Município de Custódia, ora Agravante, em seu Recurso Especial, indicou as decisões TJ/PE e do TJ/MG, inclusive realizando o cotejo analítico entre ambas, de modo a comprovar que se tratavam da mesma hipótese fática. Ora, o dissídio jurisprudencial deve ser analisado, a fim de que, pacificando o entendimento acerca do tema, a decisão do TJ/MG seja aplicada ao caso em discussão" (fl. 292). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fls. 300/305). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "Nos termos da hodierna jurisprudência, comprovado o vínculo funcional dos servidores públicos, compete à administração pública comprovar o pagamento da remuneração correspondente, uma vez que a prova da quitação é ônus do devedor" esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. O acolhimento da alegação aduzida no que tange à inexistência de crédito em favor das partes agravadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4 . Agravo interno não provido.